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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0037492-97.2026.8.16.0000 Origem: Vara Cível de Jandaia do Sul Agravante: Adriana da Silva dos Santos Rodrigues Agravado: Banco Bradesco S/A Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal à luz do que estabelece o artigo 1.015 do CPC. Rol taxativo, cuja mitigação só é cabível em situação excepcional, como tal entendida aquela onde a postergação da manifestação do Tribunal sobre a questão controversa torne inútil a concessão posterior da tutela recursal. Situação não configurada no caso concreto, a uma porque não é possível afirmar, senão depois de proferida a sentença, se a ausência de produção de prova pericial acarretou cerceamento de defesa, a duas porque, sendo este reconhecido posteriormente – contanto que arguido na forma disciplinada pelo artigo 1.009, § 1º do CPC – disso resultará a declaração de nulidade do processo, para que a prova seja viabilizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III DO CPC). Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto Arthur Souza Quintanilha Da Silva ao mov. 140.1 dos autos n. 0002523-49.2023.8.16.0101, da ação monitória movida pelo Agravado contra a Agravante e outra, por meio da qual revogou a produção de prova pericial, nos seguintes termos: 1. No mov. 90.1, o processo foi saneado e restou deferida a prova pericial requerida pela ré AFATEME. Intimada para pagar as custas, no mov. 138.1, manifestou-se informando não possuir valores disponíveis para o pagamento dos honorários periciais. 2. Ante ao exposto, dado que a ré não é beneficiária da justiça gratuita e não realizou o adimplemento das custas periciais, entende-se pela preclusão da prova, conforme jurisprudência do E. TJPR: [...] Sendo assim, revogo a produção de prova pericial e determino a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Inconformada, alega a Agravante: a) o indeferimento de prova essencial configura cerceamento de defesa, impondo o reconhecimento da nulidade do ato processual; b) não é possível a decretação automática da preclusão pela ausência de pagamento dos honorários periciais; c) “A controvérsia envolve matéria técnica relacionada a contratos bancários, sendo a prova pericial indispensável para a verificação de encargos, a análise de eventuais abusividades e a conferência de cálculos e evolução da dívida”; d) o Juízo a quo não apreciou adequadamente sua condição econômica, devendo ser deferida a gratuidade da justiça ou oportunizada a comprovação da hipossuficiência; e) é de rigor o restabelecimento da prova pericial. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), desprovê-lo monocraticamente em situações específicas (inciso IV), ou ainda, respeitado o contraditório, dar-lhe provimento, neste caso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Trata-se de exceção ao princípio da colegialidade, destinada a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII). Ressalte-se que, na hipótese contemplada no inciso III, é desnecessária a oitiva prévia do recorrente, não obstante o que estabelece o parágrafo único que lhe segue, uma vez que tal providência só deve ser adotada quando o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável, o que não ocorre, por exemplo, nas hipóteses de intempestividade e desatendimento ao princípio da dialeticidade (neste sentido: STF, ARE 953.221 e ARE 956.666; STJ, AgInt no AREsp 1134433/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018). Pois bem. Na vigência do Código de Processo Civil anterior, eram atacáveis por agravo de instrumento todas as decisões interlocutórias, assim compreendidas aquelas que, tendo conteúdo decisório, fossem aptas a causar lesão grave à parte. O Código atual, por sua vez, especifica as hipóteses em que o recurso é cabível (artigo 1.015), não elencando entre elas a que revoga a determinação de produção de prova pericial. Isso, esclareça-se, não significa dizer que a decisão seja irrecorrível, considerando que, a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Anote-se que a lista de situações discriminadas pelo citado dispositivo legal é exaustiva, só admitindo a abertura de exceção, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.704.520 /MT (tema 988), quando verificada a efetiva urgência de pronunciamento do Tribunal sobre a questão controversa, sob pena de inutilidade do provimento a ele pedido quando postergada a sua concessão para o momento próprio (ou seja, quando da apreciação de futura apelação). No caso, não está presente qualquer circunstância que autorize desobedecer a regra geral do artigo 1.015 do CPC; ao contrário, há pertinência na falta de previsão de recurso contra a decisão que revoga a determinação de realização de prova pericial, posto que, de antemão, não é possível saber se ela é apta a cercear direito de defesa. Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, não é possível afirmar, senão depois de ele apresentar as razões de seu convencimento (o que em tese fará na sentença), se a prova pericial é necessária à solução da controvérsia, de modo a configurar efetivo cerceamento de defesa. Observe-se que, se a alegação de imprescindibilidade da prova pericial for reiterada em razões ou contrarrazões de apelação e o Colegiado concordar com a tese, será inevitável reconhecer que o direito de defesa da Agravante foi indevidamente sacrificado, o que, para ser corrigido, exigirá a cassação da sentença e a devolução dos autos ao 1º grau, para complementação da instrução. E, embora seja presumível que isso prejudicará a celeridade da prestação jurisdicional e a encarecerá, haja vista a necessidade de renovação de alguns atos processuais, isso não se mostra o suficiente para que, desde logo, a matéria seja analisada pelo Tribunal, uma vez que o legislador, ao restringir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, deve ter sopesado isso e considerado suportáveis esses prejuízos. Diga-se, mais uma vez: a negativa de aceitação do agravo de instrumento para o ataque ao indeferimento da produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa, pois não equivale a privar a parte do direito de recorrer; este está assegurado pelo artigo 1.009, § 1º do CPC, inobstante postergado o momento para o seu eventual exercício. Noutro giro, descabe apreciar a alegação da Agravante de que o Juízo a quo não apreciou adequadamente sua condição econômica, devendo ser deferida a gratuidade da justiça ou oportunizada a comprovação da hipossuficiência, considerando que, quando da prolação da decisão recorrida, não havia pedido de justiça gratuita pendente de apreciação. O presente agravo, em síntese, é manifestamente inadmissível, ante a inadequação da via eleita, razão pela qual, não merece conhecimento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. 2. RAZÕES DE DECIDIR – MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO VERIFICADA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP Nº 1696396 /MT DO STJ). INAPLICABILIDADE AO CASO. 3. DISPOSITIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076566-95.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 14.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial ao ora agravante em Ação de repetição do Indébito. O agravante sustenta que a prova pericial é importante para garantir a precisão e a imparcialidade dos resultados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial é agravável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso não merece conhecimento por ser manifestamente inadmissível, uma vez que a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 3.2. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada, eis que não verificada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062353-84.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.06.2025) Diga-se, em arremate, não ser cabível a discussão sobre a gratuidade da justiça neste processo, tampouco a admissão do recurso com base no inciso V do artigo 1.015 do CPC, uma vez que a decisão que indeferiu a gratuidade está preclusa (mov. 90.1), não tendo a Agravante comprovado a modificação de sua situação econômica. Posto isso, usando da permissão conferida pelo artigo 932, III do CPC, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se e, oportunamente, promovam-se as baixas devidas. Curitiba, 27 de março de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
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